material.
2. O DNIT sustenta omissão do v. acórdão sob o fundamento de que a responsabilidade, na espécie é subjetiva e não objetiva, devendo, portanto, restar demonstrada a culpa; alega impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença; defende a procedência da denunciação da lide; que não restou configurado o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do DNIT; aduz que o acidente pode ter ocorrido em virtude de caso fortuito e força maior; defende a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; e insurge-se contra o valor da condenação e incidência de juros moratórios.
3. As matérias apontadas na peça recursal foram minuciosamente analisadas no v. acórdão. Na verdade, o que busca o embargante é rever matéria fático-probatória e de direito, incabíveis em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC e, pelos mesmos motivos, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, também não se presta a justificar a interposição de embargos de declaração.