Página 1128 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

norma de lei invocada - ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor”. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Na espécie, conquanto não se possa afastar o perigo de ineficácia da medida, ante as consequências da cassação do documento de habilitação de motorista, a fundamentação lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada, que não permite concluir que a agravante não cometeu a infração de trânsito que resultou na cassação do seu direito de dirigir. O exame dos autos originários revela que, por conta da lavratura do Auto de Infração 5I101734-1, foi instaurado procedimento administrativo voltado à cassação do direito de dirigir da agravante, a qual, todavia, sustenta que não cometeu a referida infração de trânsito, mas sim Graziele da Silva Domingos Pereira, conforme declaração em ata notarial. Todavia, a ata notarial firmada por terceiro, que não é parte no processo, não é suficiente a elidir a presunção de legalidade, que emana do ato administrativo atacado, conforme já decidiu esta Corte Paulista, em caso análogo: “Tutela provisória de urgência - Cassação do direito de dirigir de proprietário de veículo responsabilizado por infrações de trânsito praticadas no curso do cumprimento de penalidade de suspensão - Pretensão de transferência da pontuação para a condutora indicada - Mera declaração de terceiro que não se mostra suficiente para, mediante apresentação de ata notarial, após o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os autos de infração, consolidados após o referido decurso de prazo - Tutela provisória indeferida - Ausência dos requisitos ensejadores - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 201XXXX-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13.3.20) (negritei e sublinhei) Assim, a despeito da irresignação da recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí por que, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo juízo “a quo”. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2020. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado (a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

210XXXX-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Abel dos Santos Alves - Agravante: Silvana Spinelli Alves - Agravante: Andre Augusto Alves - Agravante: Antonio Augusto Alves Junior - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 210XXXX-56.2020.8.26.0000 Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Processe-se. Dispensadas informações do Juízo “a quo”, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado (a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

211XXXX-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Marconi Holanda Mendes - Vistos. Em consulta aos autos em Primeira Instância, verifico da inexistência das fls. 214/215 aludida pela agravante em suas razões recursais onde constaria a decisão agravada (fls. 01). Assim, no prazo de cinco dias, providencie a juntada da decisão que ensejou o presente recurso, sob pena de não conhecimento. Int. - Magistrado (a) Danilo Panizza - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar