Página 302 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 1 de Junho de 2020

III – O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.

Art. 19º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:

I – Dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;

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