III – O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 19º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I – Dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;