Página 992 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

anexa. Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)

Processo 100XXXX-77.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Mixcred Administradora Ltda (Bancred Card) - - Nilson Lopes Higino - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi protocolo de bloqueio referente penhora on line, junto ao sistema BacenJud, no qual se verificou a inexistência de saldo (zerado), conforme pesquisa anexa. Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GUILHERME ACCIOLY DOMINGUES (OAB 298947/SP), MARIANE CHAVES ALONSO (OAB 289855/SP)

Processo 100XXXX-25.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -P.D.G.S. - M.V.Q.E.I. - - M.V.C.E.I. - Vistos. Trata-se de pedido de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, calcado na culpa da compromissária vendedora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária designada apartamento de nº 247, 24º anda, do empreendimento Central Park Barueri, prometida à autora. A meu ver, os documentos juntados com a inicial são prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não sendo compreensível, do ponto de vista lógico, que a autora seja obrigada a continuar pagando as parcelas ajustadas se sequer pretende a manutenção do contrato. Como ninguém pode ser obrigado a permanecer contratualmente ligado a outrem, deixando-se para o porvir a discussão de mérito a respeito da culpa, conduzindo-se as partes para o estado anterior ao da avença, natural que que possam suspender o pagamento das parcelas contratuais de algo que viriam a receber no desate da ação. Mesmo porque, os documentos juntados com a inicial apresentam forte verossimilhança da culpa das rés, sendo certo que o atraso tão manifesto e por prazo tão saliente determina juízo de fundada perspectiva de inexecução da promessa contratual pela parte contrária, pondo em risco a equação contratual. Não há que sequer pensar em caráter irreversível da medida postulada, visto poder certamente ser convertida em perdas e danos, ajuizando a incorporadora eventual ação de cobrança, em caso de improcedência do presente pleito. Assim, com estas razões, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência, autorizando a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, tal como postulado, ficando as rés proibidas, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, limitada a R$ 50.000,00, de lançarem os nomes da autora em cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza. Cite-se, através do correio, para responder em quinze (15) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) requerente. Defiro os benefícios do artigo 212 do C.P.C. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP)

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