Página 991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

nos autos - Excesso de execução em virtude dos valores fixados a título de multa - Questão decidida pelo MM. Juiz “a quo” e confirmada pela E. 38ªCâmara deste E. Tribunal - Impossibilidade de novo debate na fase de cumprimento de sentença -Circunstância de o Magistrado poder fixar ou revisar de ofício o valor da multa diária, prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, que não importa imunidade à regra da preclusão - Preclusão operada - Recurso não provido”. (Apelação nº : 001XXXX-15.2018.8.26.0451 COMARCA: PIRACICABA - Relator Des. Mário de Oliveira) “Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer Fixação de multa na sentença Interposição de apelação pelo réu que demonstra ciência inequívoca Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ Pretensão à conversão em perdas e danos sob a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação Ausência sequer de indícios Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº: 224XXXX-13.2019.8.26.0000 - COMARCA: PIRACICABA - Relator Des. Souza Lopes) “Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/05, a intimação pada parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial” (STJ - 3ª Turma, Ag. Em REsp 102.561- AgRg - Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.12, DJ 29.6.2012) Por fim, quanto ao valor excessivo da multa aplicada, a questão já foi decidida por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, especialmente no Agravo de Instrumento nº 206XXXX-73.2019.8.26.0000, entendendo-se pela adequação da multa aplicada e da sua limitação ao valor levantado e não restituído. Incabível a rediscussão do tema aqui. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão. Em razão da sucumbência da impugnante, condeno-a ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor aqui perseguido. Int. C. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 20517/GO), FELIPPE CARVALHO MARTINS (OAB 335939/SP), MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP), JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/ SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)

Processo 100XXXX-47.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.G.S. - L.C.S. - Precatória devolvida sem cumprimento. Manifeste-se o requerente no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: SIMONE CRISTINA DE AGUIAR (OAB 379730/SP)

Processo 100XXXX-34.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L.R. - Y.F.B. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIEL ANDRADE (OAB 289295/SP)

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