Página 7 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 1 de Junho de 2020

Diário Oficial do Estado do Piauí
há 4 anos

liberdade provisória mediante fiança ao policial militar flagranteado, em razão de que, o crime em questão ter pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, o que permitiu, nos termos do art. 322, do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória mediante fiança por aquela autoridade policial.

Registrados os atos que antecederam o processo administrativo, passamos a relatoria-lo.

A composição do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 244/CD/CORREG, de 08/06/2016, foi alterada pela Portaria nº 346/CD/CORREG, de 31/08/2016, para substituir o Interrogante e Relator, o Major PM 10.12132-98 ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA, inicialmente designado. O Colegiado prosseguiu sendo presidido pelo TEN CEL PM 10.10593-93 HENLEY DAVIDSON SAMPAIO MENEZES, e tendo como membros o MAJ PM 10.12131-98 AIRTON DE SOUSA OLIVEIRA e a CAP PM 101093214-1 MÔNICA PARACAMPO LEÃO BUONAFINA, Interrogante-Relator e Escrivão, respectivamente. Em 07/05/2019, por ocasião de Despacho nº 033/ 2019, para saneamento do processo, a CAP PM 101093214-1 MÔNICA PARACAMPO LEÃO BUONAFINA foi substituída pelo CAP PM 10.12296-00 OVERATH TALLES COELHO DE ABEL designado como Escrivão, conforme Portaria nº 311/CD/CORREG, de 07/05/2019 (fl. 370), em razão de a Oficial se encontrar à disposição da Força Nacional de Segurança Pública naquele período.

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