Considerando-se que a ação foi ajuizada após a data de início da vigência da Lei nº 13.467/17, é aplicada ao processo em apreço a regra contida no art. 791-A da CLT.
Trata-se de ação parcialmente procedente, razão por que são devidos honorários de sucumbência recíproca, considerados os parâmetros do § 2º do art. 791-A, vedada a compensação entre os honorários (§ 3º do art. 791-A). Consoante ocaputdo citado dispositivo,o percentual de honorários deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em tal situação, saliento que tanto os honorários devidos aos procuradores da parte reclamante quanto aqueles devidos aos procuradores da parte reclamada serão calculados com base no valor objeto da condenação.
Considerando o total dos pedidos, a reclamante foi menos sucumbente do que o reclamado. Assim, fixo em 15% os honorários devidos aos procuradores da parte reclamante e em 5% os honorários devidos aos procuradores do reclamado. Destaco que a diferença de percentuais é justamente porque a base de incidência fixada foi a mesma e houve maior sucumbência do reclamado.