Página 819 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2020

ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

Processo 101XXXX-52.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hermenegildo Pires Alves - Pizzaria Bomfim Ltda Me - - Evaristo Ferreira Mendonça - - Francisca Braga Mendonça - - Valter Junior Miguel da Silva - Tendo em vista que o valor da taxa unitária e atualizada para expedição de Carta AR DIGITAL corresponde à R$ 23,55, sendo que neste caso o valor total necessário para expedição das três cartas equivale à R$ 70,65, providencie o autor o recolhimento do complemento de R$ 19,15, observando-se que o valor acostado às fls. 138/139 foi utilizado para a realização da pesquisa INFOJUD de fls. 158. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo 101XXXX-36.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco ABC Brasil S.A. -ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - - LEONILDO DE ARAÚJO PINTO - - YARA HAMMERAT DE ARAÚJO PINTO - - VLADEMIR DE ARAÚJO PINTO - Vistos. Anoto a decisão de fl. 878 que deferiu a penhora no rosto dos autos 020XXXX-58.2006.8.26.0100 e a penhora do imóvel objeto da matrícula 23.522. Às fls. 891/894 o exequente requereu prova emprestada do laudo de avaliação do r. imóvel. Em seguida, os executados apresentaram impugnação às penhoras, alegando, em síntese, que o exequente não pode receber crédito distinto do contratado, devendo ser respeitada a garantia, questão apreciada às fls. 531/534 e que seu crédito deve ser satisfeito com o numerário existente na conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara Federal de Palmas/TO, conforme expresso no título executivo, assim, não foi observada a ordem legal que estabelece a prioridade da execução da garantia. Refutou o reforço da penhora por ainda não haver indícios de que a garantia prestada seja insuficiente para garantir o débito exequendo (fls. 903/916). Manifestação do exequente às fls. 941/948, alegando que a questão foi discutida na exceção de pré-executividade, inclusive objeto do agravo nº 212XXXX-76.2015.8.26.0000, onde foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução. Pois bem. 1) Em relação ao prosseguimento da execução, a matéria já foi amplamente exaurida, não cabendo mais discussão, vez que não é possível o julgamento de matéria já apreciada, pois preclusa, consoante preconiza o artigo 507, do Código de Processo Civil vigente: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, circunstância verificada na presente hipótese. Insta consignar que pelo V. Acórdão, conforme cópia juntada às fls. 949/953, ficou consignado que não havendo nada nos autos que comprove a qualidade da garantia prestada, vez que sobre tal crédito concorrem outros exequentes, não fica o exequente obrigado a deixar de lado a presente execução de título. Assim, não resta dúvida de que a questão foi exaurida e que não obsta o prosseguimento da presente execução. Deste modo, mantenho as penhoras deferidas nos autos. 2) Digam os executados sobre o pedido de prova emprestada, no prazo de 15 dias. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ANA LUÍSA BARRETO SALOMÃO (OAB 315180/SP)

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