Página 362 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 4 de Junho de 2020

Tutela Antecipada Antecedente

Proc. 001XXXX-60.2018.8.19.0209 - CHRISTIAN HONERMANN E OUTROS (Adv (s). Dr (a). VICTOR GOTELIP JUNIOR (OAB/RJ-072247) X SOMINE COUTO DA SILVA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). JADIR RIBEIRO DE SOUSA (OAB/RJ-060823) Decisão: ... condomínios). No caso, a ré reside com o proprietário em unidade que lhe pertence desde 2003, tem filho com ele, e só não consta como proprietária comum por conta de seu regime de casamento.Na prática, fato é que nenhuma diferença isso faz para o condomínio.Tanto assim é que a ré já tinha sido eleita anteriormente para o cargo de subsíndica e não houve impugnação por qualquer condômino, incluindo-se aí os autores, havendo até uma supressio, que afastaria a boa-fé em se poder agora alegar o suposto vício.O artigo 1.347 determina a votação do síndico em assembleia. E o CC, em várias oportunidades, equipara o possuidor ao proprietário, como, v.g., ocorre no artigo 1.334, § 2º., e 1.337, § único.Assim, não se verifica qualquer vício. E repita-se: se justamente quase toda a massa condominial vota na ré, resta até sem fundo de legitimidade a tese levantada pelos autores.PELO EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR.Venha a emenda em 30 dias, sob pena de extinção.I Proc. 003XXXX-21.2019.8.19.0209 - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA - SAJO (Adv (s). Dr (a). RENATO ANET (OAB/RJ-045633) X ESTILO ITALIANO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Certifico que nesta data foi expedido Mandado de Pagamento Eletrônico. Para o levantamento dos valores não é necessário o comparecimento à serventia. Basta que o interessado procure uma agência do Banco do Brasil e apresente documento de identidade e CPF.

Tutela Cautelar Antecedente

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