pela ANATEL, devendo possuir autorização de uso dessa Agência. (...)
Com efeito, ficou comprovada, através do questionário formalizado pelo setor técnico científico da Polícia Federal, a existência do mencionado risco para a segurança das comunicações, estando, destarte, a conduta de fazer funcionar a "Rádio Táxi" apta a gerar efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, razão por que não pode ser considerada irrelevante, não se podendo aplicar o princípio da insignificância.
Ademais, o laudo pericial (Inquérito policial - Id. 4058300.3837855, fls. 78/79), aponta que o transmissor utilizado pelo acusado possuía potência de 45W (quarenta e cinco watts), a qual supera em muito a prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.612/98, para os serviços de radiodifusão comunitária (25W)”.