Página 5616 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Junho de 2020

do Estado do Rio de Janeiro, as anotações de tais eventos constam assentadas na Carteira Nacional de Habilitação por conduta do requerido, órgão responsável em cada território estadual para tanto conforme arcabouço do Código de Trânsito Brasileiro, o que lhe legitima como parte. II - Diante da temeridade em se ter circulando dois (02) veículos com a mesma identificação, a qual deve ser obrigatoriamente individualizada nos termos do artigo 115, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, urge confirmar a antecipação de tutela para que o DETRAN-GO forneça a autora nova placa alfanumérica, retirando, desde já, os apontamentos referentes as multas do DETRAN-RJ. III - Quanto aos danos morais e materiais, a demandante nada trouxe aos autos para que pudesse provar que, decorrente da conduta do réu, experimentou danos patrimoniais ou psicológicos que mereçam ser ressarcidos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 033XXXX-86.2013.8.09.0172, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2017, DJe De 01/11/2017)

No caso, vejo que os reclamantes demonstraram suficientemente que foram vítimas da clonagem alegada, pois juntaram aos autos fotos, boletins de ocorrência e inúmeras infrações de trânsito ocorridas em circunstâncias de tempo e lugar que levam à constatação da clonagem.

Outrossim, vejo que tal fato é incontroverso, porque não impugnado pelo réu, que se limita a alegar, além de sua ilegitimidade passiva em face dos autos de infração impugnados, a legalidade das cobranças por ele perpetradas.

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