De acordo com o que determina a NR 15, anexo 14,Agentes Biológicos da portaria 3.214 de 08/06/78, o segurado em contato permanente com doenças e materiais infecta contagiante mesmo com utilização dos Equipamentos de Proteção Individuais, está exposto ao agente Biológico de modo habituale permanente não ocasionalnem intermitente. (grifei)
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO BIOLÓGICO
O laudo pericialtécnico incluso informou que o autor laborou como auxiliar de biotério/laboratório, estando exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se nos códigos 2.1.3,Anexo II do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.0,Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido: