Página 808 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Junho de 2020

Da análise dos referidos períodos, nota-se que houve intervalos superiores a umano semcontribuições entre alguns vínculos (entre 12/5/1981 a 08/02/1985, entre 31/12/1985 a 18/02/1987, entre 27/07/1994 a 12/11/1995, entre 30/04/1997 a 01/07/1999, entre 31/07/1999 a 02/04/2001, entre 07/12/2001 a 01/07/2004, entre 25/12/2004 a 01/05/2007 e entre 31/08/2012 a 01/08/2014), que resultaramna perda da sua qualidade de segurado.

Desse modo, o impetrante não comprovouter contribuído por mais de 10 anos, seminterrupção que acarretasse à perda da qualidade de segurado, não se enquadrando na hipótese de prorrogação por mais 12 meses, prevista no artigo 13, § 1º do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, tendo o benefício por incapacidade sido cessado em31/03/2016 e a data de início da incapacidade sido fixada em04/10/2017, o impetrante não cumpriuo requisito da manutenção da qualidade de segurado, emrazão do decurso de mais de 12 meses entre referidos marcos.

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