Página 320 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Junho de 2020

ID 26113384 (fls.136/156 dos autos físicos):

Prescrição para o ajuizamento não ocorreu, pois a constituição do crédito, marco inicialda contagemdo prazo prescricional, ocorreuatravés da entrega da declaração em08/05/2009 (ID 29540975), iniciando-se o quinquênio legal, interrompido em 26/11/2009, com a adesão a parcelamento administrativo (causa interruptiva da prescrição e suspensiva da exigibilidade). Considerando que o parcelamento perdurou até 24/01/2014, quando da exclusão, enquanto o ajuizamento ocorreuem28/05/2014, não se conta o quinquênio legal (REsp.1.120.295/SP).

No tocante à ilegitimidade passiva sustentada, cumpre observar que o excipiente ocupava o cargo de diretor, assinando pela empresa (fls.109 e ss. dos autos físicos), condição que subsistia quando da incorporação da executada pela empresa SHAREADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

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