que revela incompatibilidade entre o referido item do edital e as vedações do art. 3º, § 1º, I e II da Lei 8.666/93.
Isto posto, tratando-se da necessária conclusão de que a declaração apresentada pela empresa PROJECT TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP também não atendeu o mesmo requisito do edital, essa constatação, de maneira oposta ao que pretendem as contrarrazoantes, não leva à declaração de inabilitação daquela empresa.
Assim, com propósito de manter a sujeição deste processo licitatório aos limites da lei, com fundamento no princípio da autotutela e, em respeito aos princípios, objetivos e as regras estampados no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/93, deve ser afastada a exigente contida no item 5.6.d.3, julgando suficiente as apólices apresentadas pelas seguradoras com contrato com qualquer resseguradora com registro na SUSEP.