Página 22069 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Junho de 2020

previsto no § 4º, do artigo , da Lei 11.101/2005, in verbis: "Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."

Deve-se, entretanto, observar que, há muito tempo, a jurisprudência especializada em recuperação judicial abrandou o rigor da lei, permitindo a prorrogação do prazo "máximo" de cento e oitenta dias, desde que comprovada a ausência de culpa da recuperanda pela demora na aprovação do plano. Confira-se nesse sentido a seguinte ementa de julgado da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, que uniformiza a jurisprudência sobre o tema naquela E. Corte, in verbis:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA

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