Página 476 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 22 de Junho de 2020

007. Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Público 002XXXX-20.2017.8.19.0004 Assunto: REGISTROS PÚBLICOS Origem: SÃO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-20.2017.8.19.0004 Protocolo: 0522/2019.00001308 -

AGRTE: ERDECY VIEIRA DE MAGALHAES AGRTE: MARIA IZABEL DE ASSIS STELLET ADVOGADO: PAULO JOSÉ TRAVASSOS MARTINS OAB/RJ-136919 APDO: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO, PELO TABELIÃO CELSO JORGE FERNANDES BELMIRO ADVOGADO: JULIANA HELLEN BAPTISTA ANDRADE OAB/RJ-165644 Relator: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T A: Agravo previsto no artigo 58 do Regimento Interno deste E. Conselho da Magistratura. R. Decisão Monocrática do Relator negando provimento à Apelação. Dúvida inversa, visando retificação de Escrituras de Compra e Venda, nas quais constam erros materiais, tais como, o nome do logradouro e o número da inscrição municipal. Extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Ausência de previsão legal para a suscitação de dúvida inversa, sendo de iniciativa do Registrador a providência de instaurar o referido procedimento. Caberia ao Interessado apresentar formalmente seu título à prenotação e, sendo formuladas as exigências por escrito, deveria solicitar ao Oficial a suscitação da Dúvida junto a Vara de Registros Públicos. Exegese do artigo 198 da Lei 6.015/73. Precedentes do STF e deste Colendo Conselho da Magistratura. Nem mesmo a observância aos Princípios da Efetividade Jurisdicional, da Eficiência e da Instrumentalidade das Formas, autorizaria o enfrentamento do meritum causae, porquanto, o procedimento de Dúvida Inversa apenas poderia ter seu mérito apreciado, em hipóteses totalmente excepcionais ou em caso de omissão abusiva do Oficial, o que já restou afastado diante do evidente intuito ardiloso dos Recorrentes que sob o pretexto de corrigir erro material, pretendiam, em verdade, a alteração substancial do ato registral. Ausência de argumento novo capaz de modificar o R. Julgado vergastado, devendo assim, ser mantido por seus próprios fundamentos. Negado Provimento. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

008. Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Público 005XXXX-31.2016.8.19.0001 Assunto: REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 005XXXX-31.2016.8.19.0001 Protocolo: 0522/2019.00001320 - SUSCTE: CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: WALTER CESTARI FILHO ADVOGADO: WALTER CESTARI FILHO OAB/RJ-072555 INTERESSADO: MENOTTI BERTOLLETTI INTERESSADO: MONTSERRAT VARGEM GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTERESSADO: J J CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CORREIA OAB/RJ-108974 INTERESSADO: JUAN SILVA FÁBREGAS INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS OAB/RJ-163344 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Funciona: Ministério Público Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE02 CARTAS DE ARREMATAÇÃO PELA2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. OFICIAL QUE DEIXOU DE EFETUAR OS REGISTROS PLEITEADOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ALGUMAS EXIGÊNCIAS, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE CONSULTA AO ENTE MUNICIPAL QUANTO À REGULARIDADE DO PARCELAMENTO EM QUESTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINANDO PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. EVIDENTE PARCELAMENTO IRREGULAR, CONFIRMADO, INCLUSIVE, PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE VISA PRESERVAR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. Conclusões: Por unanimidade, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto do Relator.

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