Página 1902 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Junho de 2020

Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras

INTIMAÇÃO

N. 070XXXX-56.2020.8.07.0020 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Adv (s).: DF30363 - THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA, DF60556 - DINAH LIMA BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVIDOMAGCL Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: FABIOLA REZENDE GUARAGNA RÉU: JOSE ROBERTO MORAES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-crime oferecida por FABIOLA REZENDE GUARAGNA em desfavor de JOSE ROBERTO MORAES MARQUES. Consta, na referida queixa, que o querelado é magistrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por se tratar o Querelado de magistrado, a Constituição Federal determina que a competência é estabelecida por prerrogativa de função, sendo o TJDFT competente para conhecer e julgar a Queixa-Crime, devendo os autos serem remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. ?Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.? No mesmo sentido, a LOMAN determina que os autos sejam enviados ao Tribunal competente para o julgamento: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Nos termos do artigo 54 da LOMAN e por conter os autos endereço particular de um magistrado DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA, o qual poderá ser revisto pelo relator do feito. Assim, nos termos do artigo 96, III da Constituição Federal e artigo 33 da Lei Complementar 35/79 julgo este juízo incompetente para conhecer do presente feito, pelo que DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Redistribuam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, competente para processar e julgar o presente feito. Registre-se e Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2020 11:57:49. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito

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