Página 339 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Junho de 2020

007. APELAÇÃO 000XXXX-47.2019.8.19.0076 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 000XXXX-47.2019.8.19.0076 Protocolo: 3204/2020.00245799 - APTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RIOPRETANA LTDA

ADVOGADO: FABIANA CORREA DE CASTRO LEAL OAB/RJ-138477 ADVOGADO: CASSIANO RODRIGUES GIMENES OAB/RJ-209387

ADVOGADO: OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO OAB/RJ-152932 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANTANNA OAB/RJ-212634 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO ICMS. AGRICULTURA FAMILIAR.1. Trata-se de ação que envolve questão tributária, a parte autora, ora apelante, buscou se beneficiar da isenção prevista no art. , § 1º da Lei nº 4.177/2003.2. A insatisfação noticiada pela autora refere-se à alegada ilegalidade do Decreto nº 44.945/2014, que em seu artigo 1º teria restringido a isenção do ICMS limitando-a às operações de saída das mercadorias oriundas da agricultura familiar.3. Com efeito, a improcedência deve ser mantida. É que, diferente do sustentado pela apelante, não há que se falar em violação do Poder Regulamentar.4. A rigor, o que ocorreu, por meio do Decreto, foi a complementação da lei de modo que a sua execução se desse de acordo ao Convênio ICMS 89/2005 e, por isso, em harmonia com a Constituição Federal.5. Nessa perspectiva, o Decreto nada criou de novo, mas sim desvelou qual é o sujeito que a lei pretendeu beneficiar de acordo com a vontade do legislador e a deliberação entre os Estados.6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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