Página 1173 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Junho de 2020

Resta controverso o requisito legal da qualidade de companheiro do autor, visto que a falta de qualidade de dependente motivou o indeferimento do benefício pelo INSS.

A Medida Provisória nº 664/2014 exigia prova de casamento ou união estável por mais de dois anos para concessão de pensão por morte. Tal disposição da Medida Provisória nº 664/2014, entretanto, não prevaleceu na Lei nº 13.135/2015, a qual estabeleceu o prazo de dois anos de casamento ou união estável, assim como a prova de dezoito contribuições pelo instituidor, apenas como condição para pagamento do benefício por prazos superiores a quatro meses, conforme consta das alíneas a e b do inciso Vdo § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.

Consta dos autos prova de mesmo domicílio entre o autor e a segurada instituidora (fls. 15 e 18 do item 23), além de contrato de prestação de serviços funerários em nome do autor em que a instituidora consta como participante (fls. 23 do item 23).

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