-Ressalte-se apenas que a Medida Provisória n.º 413, de 04-01-2008, não corrobora a tese da impetrante de que é possívela manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lein.º 11.033/04, visto que, como explicitado anteriormente, dito dispositivo legal a ela não se aplica, mas tão somente ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO, sendo totalmente equivocadas as disposições acrescentadas pelos arts. 14 e 15 da referida medida provisória ao art. 3º, alínea a, das Lei n.º 10.637/02 e Lei n.º 10.833/03. Tanto é assim, que não restaramconvalidados quando da conversão da Medida Provisória n.º 413/08 na Lein.º 11.727/08.
-In casu, resta prejudicada a análise da compensação ora pleiteada.
-Remessa oficiale apelação da União Federalprovidas.