Página 2276 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2020

indeferiu o pedido liminar, ao qual foi negado provimento (fls. 536/560 e 691/699). Réplica a fls. 571/599. O requerente juntou petição e documentos visando comprovar que está sofrendo danos irreparáveis em razão de não frequentar o Instituto Ser (fls. 600/631). Às fls. 637/661 e 662/666, o autor informou que se encontra, “a duras penas”, matriculado no Instituto Ser - meio período, e está devidamente adaptado à instituição. No período da tarde persiste em escola regular, que não atende nenhuma de suas deficiências, ocorrendo diariamente situações caóticas e de extrema agressividade. Juntou documentos relativos ao seu desempenho no Instituto Ser, no mês de março, que demonstram sua melhora em todos os aspectos. Reiterou pedido de antecipação de tutela para que a requerida custeie vaga em período integral no Instituto Ser (terapias multidisciplinares +ensino escola especial). Às fls. 667/669 e 672/679, o autor informou o protocolo junto à Secretaria de Saúde do Município de Campinas de pedido administrativo de custeio do tratamento em período integral no Instituto Ser, bem como juntou comprovante de despesas para aquisição de medicamentos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi intimada a informar qual escola pública ou conveniada atenderia às necessidades educacionais do exequente, atualmente cursando a segunda etapa do ensino fundamental (Fase II), que engloba do 6º ao 9º do EF, além de instituição que disponibilize tratamento com equipe multidisciplinar no contraturno escolar (fls. 700 e 703). Esclareceu, então, que o autor deve passar por avaliação multidisciplinar e, somente a partir dessa avaliação, será possível sabe se o menor pode ser incluído na rede regular de ensino ou se necessita de escola especializada; para a realização da avaliação, o menor deve estar matriculado em escola da rede estadual de ensino; a Equipe de Educação Especial da Diretora de Ensino da Região Oeste deve dar andamento aos procedimentos para a avaliação (fls. 711/712). O autor não se manifestou acerca das informações da requerida de fls. 711/712 (fls. 715). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 711/712 e 719). Intimem-se o requerente e a Fazenda Pública para que apresentem alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int - ADV: ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP)

Processo 104XXXX-71.2018.8.26.0114 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.D. - Despachei nesta data nos autos de Acolhimento Institucional nº 0009585-06.2015. Por ora, aguarde-se o deslinde daqueles autos, ficando estes sobrestados. Ciência ao autor e ao Ministério Público. - ADV: ANA LUISA WAGNER PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 387499/SP)

Processo 104XXXX-63.2016.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - N.B.S.- Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, intime-se a exequente para que peticione o pedido de execução de honorários advocatícios de sucumbência como “Cumprimento de Sentença” no formato digital, como incidente e com os devidos documentos, autos que possibilitarão o direito de contraditório da Fazenda executada, nos termos do artigo 535 do CPC. Quanto a estes autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campinas, 24 de junho de 2020. - ADV: NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)

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