Página 50 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Junho de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 06/07/2019, tendo o agravo sido interposto somente em 04/08/2019.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 29/6/18.

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