Página 784 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Julho de 2020

Art. 10. Aalíquota de contribuição de um, dois outrês por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especialoudaqueles concedidos emrazão do graude incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado emconformidade comos resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacionalde Previdência Social.

O regulamento a que alude o artigo 10 da Lei10.666/2003 é o da Previdência Social, atualmente aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999:

Art. 202. Acontribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos emrazão do graude incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o totalda remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

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