Página 1231 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2020

quase totalidade das representações policiais pela quebra, linhas telefônicas são interceptadas sem que a Justiça tenha a informação de quem é o titular da linha...não se entende, assim, a razão de não apresentarem os delegados demandantes os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas que se deseja escutar. A anexação dos dados cadastrais permitiria aos senhores Juízes uma decisão, no mínimo, mais segura (...) Sexta questão: a interceptação telefônica como único meio de investigação (...) em regra, a interceptação telefônica não permite - desacompanhada de outros elementos de prova - sustentar o oferecimento de denúncia, inviabilizando condenações... Outro aspecto a ser salientado: examinados os inquéritos policiais a que se vinculam as interceptações telefônicas, o Ministério Público tem observado que muitos dos "inquéritos policiais" se reduzem a meras cópias das medidas de interceptação telefônica...Muitas das interceptações telefônicas apresentam-se como o único meio de investigação utilizado pela polícia. A mais recente forma de investigar parece ser a "investigação sentada" que, infelizmente, alguns delegados de polícia optaram por realizar". (...) Pois bem. Há muito o Ministério Público de São Paulo, referência para outros do País, já vem alertando para o equívoco da" investigação sentada ". O fato de que a partir de interceptações telefônicas ter sido permitido apreender vultosa quantidade de drogas, tal situação, per si, não autoriza, de forma VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 002XXXX-40.2017.8.14.0401 11 cabal, sólida, indene de dúvidas, própria de um édito condenatório, se concluir que todos os réus teriam ligações com a apreensão em questão e integrariam uma organização criminosa, complexa que é por natureza, posto que tais conclusões foram extraídas de interceptações telefônicas, em telefones, em regra, cadastrados em nome de terceiros, feitas com base em conclusões pessoais e subjetivas de uma policial responsável pelas escutas, que não conseguiu explicar, com a segurança necessária, como teria identificado os réus se sequer, presumidamente, não conhecia suas vozes. É inegável a boa intenção da citada agente e que a mesma surtiu frutos, tanto que certa quantidade de droga fora apreendida, todavia, se chegar à conclusão de que todos os réus integrariam uma organização criminosa, complexa que é por sua natureza, com base em interceptações telefônicas, onde, ao menos em parte delas, há severas dúvidas sobre as conclusões que a agente tomou com base em suas interpretações pessoais, é um robusto e duvidoso esforço de exegese que não se presta para um édito condenatório. A policial responsável pelas escutas, a título de exemplo, afirma que o réu travava diversas conversas telefônicas, em terminais telefônicos cadastrados em telefones de terceiros, todavia, presumidamente, também não conhecia as vozes do réus antes das interceptações telefônicas, não se podendo se estabelecer, assim, com a certeza necessária que exige um édito condenatório, que todas as interpretações que tomou durante as escutas telefônicas são acertadas, havendo, pois, que se considerar a própria falibilidade humana, como já dito, bem como que uma hora a agente responsável pelas escutas poderia acertar em tais conclusões, e em outra poderia errar, como qualquer pessoa acerta e erra. Concluir dessa forma é se estabelecer um poder quase que soberano a uma agente policial, que realizava as escutas telefônicas, e, a despeito de bem intencionada no combate ao crime, ouvia as vozes de telefones interceptados cadastrados em nome de terceiros, as supostamente identificava de acordo com as suas conclusões e convicções pessoais e, com base praticamente nisso, é que se pleiteia a condenação de parte dos réus. Em outras palavras, admitir essa lógica monocular, que pode acertar em alguns momentos, porém é inegável que podem ocorrer severos equívocos, basta que a agente policial responsável pelas escutas afirme que é uma determinada pessoa falando em um terminal telefônico, mesmo que tratando apenas por alcunhas ou prenomes e mesmo que cadastrado em nome de terceiros, assim como conclua que a conversa VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 002XXXX-40.2017.8.14.0401 12 travada trata de atividade criminosa, para que haja um decreto condenatório, o que não pode ocorrer! Tal conclusão equivocada fere de morte princípios tão caros ao Estado democrático de direito e submeteria as pessoas aos possíveis acertos e erros de uma policial responsável pelas escutas, que poderia um dia acertar e no outro errar, como qualquer pessoa, jogando as investigações à alea, à sorte de acerto ou de erro, que não pode ocorrer em um estado democrático de direito e não se coaduna com a segurança que deve conter as investigações, evitando-se, ainda, o combatido fishing expedition. Somente, ainda, com o avanço das investigações, como sobre o crime de lavagem de dinheiro, ponto sensível e presente em toda organização criminosa, assim como a utilização de técnicas mais modernas de investigação, tais como as previstas no art. , da Lei n.º 12850/13, ou diante de, no mínimo, a juntada de vídeos, fotos etc. é que poder-se-ia avançar e identificar possíveis outros partícipes do crime e quiçá se encontrar elementos para um édito condenatório relativo ao crime organizado e eventuais demais delitos. Como já falado alhures, não se pode investigar grupos organizados e sofisticados com medidas vetustas e que deram certo durante algum tempo, todavia, hodiernamente, onde praticamente pouco se fala ao telefone, com a proliferação de aplicativos de mensagens como o whatsapp e outros, a medida de interceptação telefônica acaba por ter baixíssima eficácia. É cediço que não se pode investigar grupos criminosos organizados com técnicas vetustas e simplórias que se investiga

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