Página 386 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Julho de 2020

Expediente do dia: 01/07/2020

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Criminal (Lei 11.343/06)

Proc. 009XXXX-03.2020.8.19.0001 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X HUGO SILVA FERREIRA DO CARMO E OUTROS (Adv (s). Dr (a). MICHELLE FELIX BARCELLOS DE ALVARENGA (OAB/RJ-177721), Dr (a). FLÁVIA BACH DA FONSECA (OAB/RJ-142464), Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Decisão: ...deração da decisão que deferiu a liberdade provisória dos denunciados. Neste sentido, não tendo havido alteração da situação fática, mantenho a decisão proferida pelo Nobre Colega da Central de Custódia, eis que devidamente fundamentada, salientando que foi interposto Recurso em Sentido Estrito para análise da questão pelo Órgão Colegiado, recurso este já recebido. 6 -O gabinete do Juízo realizou, nesta data, o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.7 -Na forma do disposto nos parágrafos 3º, e do artigo 50, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao Delegado da 110ª DP, para que providencie a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.8 - Ao Ministério Público para rerratificação da denúncia no que tange ao nome do quarto denunciado, eis que no corpo do documento o mesmo aparece como Silvano e não Sivaldo, ressaltando-se que se trata de mero erro material.

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