O procedimento cautelar tem como função essencial garantir a eficácia do processo principal. Preparatória ou incidental, a medida cautelar é dele dependente e acessória, conforme dispunha o artigo 796 do CPC/73, vigente à época. Assim, por ter caráter eminentemente instrumental e provisório, uma vez julgada a ação principal, como ocorreu na situação concreta (fato admitido na própria apelação – Id 102062087 - pág. 97), não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto. Destaque-se trecho da sentença apelada (pág. 90 do mesmo Id):[...] a extinção da presente ação cautelar é medida que se impõe, pois, tratando-se de ação acessória, não há como subsistir sem a ação principal, julgada extinta por sentença. [...].
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOà apelação.
É como voto.