Página 155 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 3 de Julho de 2020

VII. a dissolução da empresa; VIII. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste Contrato; IX. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CONTRATADA e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; e, X. a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente. III - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente. IV - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I - Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DO FORO I - Fica eleito o foro da Comarca de Xanxerê, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98.

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