Página 598 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 3 de Julho de 2020

desfavor de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE -CODERN , alegando, em síntese, que inicialmente fora admitido no quadro funcional da reclamada em 06/01/1988, na função de ASG, com registro em CTPS, tendo sido arbitrariamente demitido no dia 03/04/1991. Aduziu que, em atinência à Lei 8.878/1994, foi reconhecida a sua condição de anistiado, tendo retornado ao emprego público no dia 04/07/2018. Acrescenta que, depois do seu reingresso, passou a receber salário básico de R$ 941,68, alusivo ao nível 1, estágio C, que corresponde ao período anterior a 1991. Queixa-se de que a reclamada ignora o lapso temporal entre a dispensa e a sua readmissão, redundando em lacuna no seu tempo de serviço, com prejuízo financeiro pelo não repasse das vantagens (promoções, progressão salarial e anuênios) conferidas à sua categoria, por força de normas coletivas e PCCS, além de tê-lo enquadrado erroneamente em nível inicial do cargo. Funda sua pretensão em dispositivos do Decreto n. 6.647/2008, que regulamenta os parâmetros remuneratórios dos empregados anistiados pela lei citada, na Orientação Normativa MPOG/RH n. 4/2008, e no art. 471 da CLT, argumentando que a readmissão assegura ao anistiado o retorno ao cargo anterior ou equivalente, mantendo-se as vantagens e os direitos adquiridos na data da dispensa, em autêntica revalidação do contrato de trabalho original. Afirma que a jurisprudência do TST considera que o tempo de afastamento do empregado, readmitido pela lei de anistia, deve ser considerado como suspensão do contrato, assegurando a ele o direito a reajustes e progressões funcionais ao longo do período. Ao final , postulou : o cômputo do período de afastamento – desde a demissão ilegal (3/4/1991) à data de efetivo retorno (4/7/2018) – como tempo de serviço para todos os efeitos legais; reenquadramento salarial, com implantação em folha salarial; pagamento de anuênios e repercussões financeiras em FGTS, férias e 13ºs salários; retificação da CTPS; diferença de recolhimentos previdenciários; reinserção nos sistemas próprios da reclamada da numeração original da matrícula funcional; honorários de sucumbência; além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Em sua contestação (Id 66a0c02), a CODERN suscitou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos, e, no mérito, contestou os pedidos.

Réplica à contestação ofertada pelo Reclamante no Id 1d3c97e.

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