Página 602 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 3 de Julho de 2020

E da análise dos elementos do feito, com razão a reclamada, pois o substrato jurídico invocado pelo obreiro não lhe socorre, conforme se verá nas linhas a seguir.

Inicialmente, convém salientar que o reclamante foi admitido nos quadros da CODERN em 06/01/1988, dispensado em 03/04/1991 (CTPS - ID 6addacf, pág. 3), e reintegrado em 04/07/2018 (ID c036b4a, pág. 3), por força de processo administrativo, que acolheu parecer favorável emitido pela Comissão Especial Interministerial de Anistia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ID 5be3e2a, pág. 9).

Pois bem. A questão relevante a se considerar é que, apesar de o diploma legal que concedeu a anistia (Lei n. 8.878/1994) abranger os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o Decreto n. 6.657/2008, invocado pelo obreiro como lastro às pretensões que busca, tem como escopo a regulamentação do art. 310 da MP 441/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.907/2009), dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei 8.878/1994, cujo alcance se circunscreve aos empregados da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional, nãocontemplando, assim, os empregados de empresas públicas federais (caso daCODERN) e sociedades de economia mista.

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