Página 6441 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Julho de 2020

Revista. RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 13.015/2014. A Lei nº 11.738/2008, em seu artigo , § 1º, fixou patamar mínimo salarial para os profissionais do magistério público, cujo salário, pago mensalmente, é definido com base no número de horas-aula. No valor da hora-aula não está incluído o valor do repouso semanal remunerado, sendo esta parcela paga ao professor como acréscimo salarial, nos termos da Súmula n.º 351 desta Corte superior. Dessarte, para fins de cumprimento do piso salarial previsto na lei antes mencionada não se computa o valor do repouso semanal remunerado. Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, consignou que "é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global" (ADI-4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/8/2011). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-11308-59.2014.5.15.0144, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 09/06/2017).

Diante disso, sendo o DSR pago na forma de acréscimo de 1/6 ao salário-base, forçoso concluir que se trata de rubrica à parte, impondo-se sua exclusão do cálculo de apuração das diferenças em relação ao piso salarial nacional disciplinado no artigo da Lei 11.738/2008.

Portanto, existem diferenças a serem remuneradas pelo reclamado, conforme demonstrado pelo juízo de origem, uma vez que o saláriohora base estabelecido é inferior ao piso nacional, ainda que se considere a proporcionalidade decorrente do limite de trinta horas de trabalho da reclamante.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar