Página 180 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Julho de 2020

018. APELAÇÃO 000XXXX-94.2017.8.19.0063 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 000XXXX-94.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2019.00163042 - APTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS APTE: RICHARD ÁLVARO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS COM CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Apelantes que abordaram três vítimas em sequência, em locais próximos, com emprego de facas, e subtraíram seus aparelhos de telefone. Vítimas que se encontraram em sede policial, e relataram, de maneira uníssona, que um dos apelantes usava um casaco azul, além de reportarem a ocorrência dos crimes na mesma localidade. Circunstâncias que permitem o reconhecimento da continuidade delitiva. Pena-base. Emprego de faca. Circunstância que denota maior gravidade dos delitos, por incrementar a vulnerabilidade das vítimas. O deslocamento da circunstância do emprego de faca da terceira fase para a primeira fase da dosimetria tem sido considerado adequado pelo Superior Tribunal de Justiça. Novatio legis in mellius. Impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma, pela edição da Lei 13.654/2018. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segunda fase. Confissão dos apelantes. Menoridade do segundo apelante. Penas que retrocedem ao mínimo legal. Terceira fase. Aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas que se revela adequado. Continuidade delitiva. Adoção da fração de 1/5 (um quinto), por se tratar de três crimes de roubo praticados em sequência. Regime semiaberto. Aplicação da detração para efeito de regime. Apelantes que se encontram presos preventivamente há mais de dois anos. Confissão, primariedade e menoridade que recomendam a adoção de regime diverso do fechado.Provimento parcial dos recursos. Unânime. Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial aos recursos, para rever as penas aplicadas, reconhecendo a continuidade delitiva e fixando as penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para cada um dos apelantes, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

019. APELAÇÃO 000XXXX-79.2016.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

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