Página 181 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Julho de 2020

até o apartamento e cinco minutos depois foi chamada até a portaria, para realizar o reconhecimento dos apelantes. Crime de roubo que se consuma com o apossamento do bem, cessada a violência, mesmo que haja perseguição imediata. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base fixada no patamar mínimo legal. Menoridade de um dos apelantes e confissão de ambos reconhecidas na segunda fase, porém sem reflexo sobre as penas, nos termos do enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça. Concurso de pessoas. Aumento de 1/3 (um terço). Imposição do regime fechado em função dessa majorante. Descabimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da detração para efeito de regime, nos termos do artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal. Abrandamento do regime para o semiaberto. Provimento parcial do recurso. Unânime. Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para abrandar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

023. APELAÇÃO 000XXXX-84.2013.8.19.0052 Assunto: Estelionato Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-84.2013.8.19.0052 Protocolo: 3204/2020.00013776 - APTE: ALEXANDRE TAVARES PAZ OUTRO NOME: ALEXANDRE TAVARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APRESENTA PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DO VALOR APLICADO DA PENA PECUNIÁRIA.Apelante que emitiu quatro cheques, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) cada um, para aquisição de duas churrasqueiras, consciente da falta de provisão de fundos. Todos os cheques emitidos foram depositados nas datas aprazadas e devolvidos por falta de fundos.Pena estabelecida em um ano de reclusão. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Transcurso do prazo de mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença e o julgamento do presente recurso de apelação.Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, de ofício, prejudicado o recurso defensivo. Unânime. Conclusões: Por unanimidade, reconheceram, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgaram extinta a punibilidade do acusado, nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c artigos, 109, V, e 107, IV, todos do Código Penal, prejudicado o recurso defensivo, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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