Página 195 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Julho de 2020

96.2016.8.04.0001, o que faço com base no artigo 622, II do CPC. Deverá o inventariante nomeado comparecer em cartório no prazo de cinco dias para assinar termo de compromisso e, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, ratificar ou, querendo, retificar as primeiras declarações já apresentadas nos autos de inventário. CONDENO o requerido ao pagamento das custas do incidente processual. Não há condenação honorários advocatícios em incidente processual. Certifique-se nos autos do processo de inventário a substituição de inventariante. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Manaus, 02 de julho de 2020.

ADV: JOEL CUESTA TÉLLES (OAB 3584/AM) - Processo 022XXXX-60.2010.8.04.0001 (001.10.227504-2) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: L.F.M.A. e outros -REQUERIDO: F.S.A. e outros - DESPACHO Expeçam-se novos mandados, nos moldes em que requerido às fls. 990/993. Após, à conclusão. Cumpra-se.

ADV: EDMARA DE ABREU LEAO (OAB 4903/AM) - Processo 023XXXX-93.2011.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Adriana Ines Abreu de Sá - DESPACHO Certifique-se do transcurso do prazo para manifestação quanto à citação editalícia. Em análise às recentes manifestações da inventariante, verifico que as Primeiras Declarações apresentadas datam do ano de 2011 e referem-se à Partilha original, sendo necessária a apresentação de Únicas Declarações, devendo ser relacionados tão somente os valores objeto da presente sobrepartilha. De igual forma, não localizei a comprovação do recolhimento do itcmd-causa mortis quanto aos valores a serem sobrepartilhados, assim como, aparentemente, não houve apresentação da memória de cálculos emitida pela SEFAZAM quanto ao referido saldo. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as pendências ora apontadas sejam sanadas, possibilitando o prosseguimento da presente sobrepartilha. Cumpra-se.

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