Página 3978 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Julho de 2020

que exerce função essencial à Justiça.

Não existe lastro para incidência da condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, quando reconhecidos créditos suficientes em favor da parte para custeio dos honorários sucumbenciais.

A tutela jurisdicional que reconhece obrigação de pagar em favor do empregado afasta a presunção de hipossuficiência declarada, notadamente quando os valores a serem auferidos são suficientes para suportar os encargos processuais decorrentes da sucumbência, pois o patamar patrimonial não sofrerá nenhum declínio, inexistindo prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.

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