Página 20180 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Julho de 2020

extraordinária para promover Ação Civil Coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, sem a necessidade da nominação ou apresentação do rol dos substituídos. A identificação dos eventuais lesados pode ser feita com a propositura da ação ou na fase de liquidação da sentença, oportunidade em que serão conhecidos e o direito individualizado.

Não há litispendência e coisa julgada entre ação individual e ação coletiva, deve-se observar as regras estabelecidas no artigo 104 da Lei nº.8.078/1990.

“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

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