Página 582 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Julho de 2020

em que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores devem datar de, pelo menos, 180 dias antes da propositura da ação. Mas não é só:não se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).

É por talmotivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra, contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.

O art. 485 do Código de Processo Civil traz a seguinte redação:

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