Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, dentro das atribuições do Corregedor Regional, proponho a abertura de Processo Administrativo Disciplinar ao Exmo. Juiz do Trabalho, Eduardo Miranda Barbosa Ribeiro, pela conduta reiterada de atraso na prolação de sentenças.
III – Conclusão
Pelo exposto e nos termos do art. 8º, parágrafo único da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 34, XIII do Regimento Interno deste Tribunal, propõe-se ao Egrégio Tribunal Pleno abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Eduardo Miranda Barbosa Ribeiro, pela conduta reiterada de atraso na prolação de sentenças.