Página 485 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Julho de 2020

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 000XXXX-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 001XXXX-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

3. Diferentemente do alegado pela União, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que em relação à hipótese em exame - inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ou de outros tributos federais que incidam sobre faturamento das sociedades empresárias - vinha entendendo que, encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do RE nº 574.706/PR submetido ao regime de repercussão geral do C. STF, prevaleceria o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual, o ICMS incide na base de cálculo da COFINS e do PIS; que a Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa; que o ICMS integra o preço da mercadoria vendida ou do serviço prestado; que não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento das exações sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento.

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