1. Intimem-se os devedores para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 12 da Lei 11.101/2005.
2. Em seguida, intime-se a administradora judicial para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art. 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
3. Após, venham os autos conclusos.