PERTENCEU O ACERVO DE BENS DA UNIÃO, conforme conclusão da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, nos autos do Processo Administrativo 10580.018957/86-53.
Disse que da decisão, declaratória do domínio da União sobre a área, ensejou a inscrição “de uma área de 94.250,02m², referente à área remanescente de uma área total de 132.264,12m², sendo inteiramente em área de domínio da União, conceituado como terreno acrescido de marinha”, com a abertura do RIP 3849.0113376-05 e a lavratura do termo de outorga de inscrição de ocupação, TORNA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PORQUANTO INVIÁVEL A QUEM NÃO É O LEGÍTIMO TITULAR DO DOMÍNIO TRANSFERIR A PROPRIEDADE.
Salientou que a Constituição Federal, em seu art. 20, VIII, elenca como bens da União “os terrenos e marinha e seus acrescidos.” O Decreto-Lei 9.760/46 já incluía em seu art. 1º, a, entre os bens imóveis da União “os terrenos de marinha e seus acrescidos.” E os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal fornecem a conceituação destas áreas.