juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei nº 9.099/95). (art. 9º XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9º XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 9 de julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA