Página 337 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Julho de 2020

e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio;VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;[...] XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Em análise ao caso concreto, os documentos apresentados aos autos não foram capazes de levar à convicção do fato a comprovar, senão vejamos:

A requerente juntou com os documentos a certidão autenticada pela autarquia requerida de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como o comunicado de decisão do requerimento administrativo, informando que por falta da qualidade de dependente, tendo em vista a não comprovação de união estável, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado (fls.11/14 - PDF).

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