Página 1984 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Julho de 2020

prevista no artigo , § 1º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, uma vez que não é aplicável à hipótese dos autos, mormente por restringir-se às empresas rudimentares.

Contudo, extrai-se das razões expostas nos aclaratórios, que a real pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria debatida, objetivando a alteração do julgado, por ter sido este contrário às suas pretensões, o que não é permitido nesta espécie recursal, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso correto, caso queira contestar o entendimento adotado pelo relator, no acórdão embargado.

Na hipótese, portanto, a inexistência do vício supracitado viola o dispositivo legal sobre a matéria.

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