Página 309 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 10 de Julho de 2020

autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. Dita, ainda, que autorização deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição (§ 1º, art. 579, da CLT). Ocorre que a MP 873/2019, em razão de não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido pelo § 3º do artigo 62 da Constituição Federal, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho de 2019, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 2019, publicado no DOU de 03/07/2019 (nº 126, Seção 1, pág1).

A despeito da perda da vigência da medida provisória mencionada, tem-se que após a reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017, restou expressamente vedado pelo art. 611-B, XXVI, em respeito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, a possibilidade de se estabelecer qualquer desconto ou cobrança sem que haja prévia e expressa anuência do empregado .

Nesse sentido, vale transcrever a recente decisão do STF, na Reclamação (RCL) 34889: RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.794/DF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS . (STF-Rcl 34.889, Ministra relatora: Cármen Lúcia, DJE 28.05.19).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar