Página 9015 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 10 de Julho de 2020

pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades".

A cláusula terceira, item 3.1.2 - c do referido termo de parceria prevê que o parceiro privado deve"Responsabilizar-se integral mente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes a execução deste Termo de Parceria, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando -se o disposto no art. , inciso VI da Lei 9.790, de 23 de março de 1999".

Nesse passo, no citado contrato de parceria também havia previsão de que o Município acompanharia e fiscalizaria a execução do pactuado, na cláusula terceira, item 3.1.1 - a, pela qual cabe ao Parceiro Público:" a) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Termo de Parceria, de acordo com o programa de trabalho aprovado "

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