Página 500 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Julho de 2020

096. APELAÇÃO 002XXXX-10.2012.8.19.0087 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL SÃO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-10.2012.8.19.0087 Protocolo: 3204/2020.00276488 - APTE: COMPANHIA ESTADUAL LDE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APDO: ISMAEL MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação de não prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel autoral. Prova pericial que verificou a existência do abastecimento. Condenação ao refaturamento das cobranças no período de março/2014 a abril/2015 que se afigura extra petita. Inexistência de pedido de refaturamento, mesmo porque a causa versa sobre a suposta não prestação do serviço. Condenação que se relaciona com a tese de cobrança em descompasso com o consumo, o que sequer fora aventado na inicial como causa de pedir. Necessidade de observância ao princípio da adstrição e congruência. Reforma da sentença por motivos diversos dos que lançados nas razões de apelo, tendo restado flagrante o vício na sentença que ora se corrige para retirar-lhe o excesso. Sucumbência da parte autora. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

097. APELAÇÃO 002XXXX-41.2015.8.19.0202 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-41.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2020.00131582 - APELANTE: CONDOMÍNIO BOSSA NORTE RESIDENCIAL ADVOGADO: MICHELLE BUA TEIXEIRA GABRIEL OAB/RJ-171888 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MIRELA TAVARES RIBEIRO OAB/RJ-104110 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Nos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, havendo, ao revés, nítida pretensão de rediscussão da matéria já examinada, o que se mostra inviável por meio dos embargos.3. Os Embargos de Declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão embargada. Inviabilidade de se discutir violação de dispositivos legais só alegada em sede de aclaratórios para fins de prequestionamento.4.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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