Página 259 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 13 de Julho de 2020

O Compromisso com o equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo § 1.º do Art. 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.

Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por consequência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

Os riscos que decorrem de possível crescimento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal e ou fixação de créditos insuficientes para amortização e juros da dívida, serão objeto de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.

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