manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o parágrafo único, do art. 12, da Lei n. 11.101/2005. Após, CERTIFIQUESE a Secretaria quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 100867469.2020.8.11.0000, para fins de análise quanto à prejudicialidade da impugnação. Por fim, conclusos para deliberação. Cumprase, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, 10 de julho de 2020. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
Despacho Classe: CNJ287 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
Processo Número: 100096783.2020.8.11.0086