Segundo o art. 42, também da Leinº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
II.II - Do Acréscimo de 25%
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão.